Dispõe sobre eleição de representante da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística, do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de 1 (um) representante e respectivo suplente da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística, do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 19 de outubro de 2016, das 9 horas às 16h, sob a responsabilidade da Secretaria do SME, deste Instituto.

 

Parágrafo Único – A representação referida no “caput” deste artigo será composta da seguinte forma:

Professor Associado – 1 Titular + respectivo suplente

 

Artigo 2º - Face aos incisos I e III do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para representação da categoria de Professor Associado far-se-á mediante vinculação em chapas, titular-suplente, sendo consideradas eleitas as chapas mais votadas.

 

Artigo 3º - Os candidatos da Categoria de Professor Associado deverão inscrever-se até às 16 horas do dia 11 de outubro de 2016, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Secretaria do SME.

 

Parágrafo Único – No dia 17 de outubro será divulgada, por meio eletrônico, a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos, pertencentes à categoria de Professor Associado lotados no SME, do ICMC/USP.

 

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 5º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Parágrafo Único – Face à vinculação titular-suplente mencionada no artigo 2º. os critérios de desempate do “caput” acima aplicam-se à figura do titular.

 

Artigo 6º - A eleição será presidida por um professor do SME, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 7º - A Secretaria do SME providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 2º;
  2. apuração do pleito será feita após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia útil imediatamente seguinte ao pleito.

 

  • 1º - Não será permitido voto por procuração.
  • 2º - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada pelo presidente da eleição, que conterá todas as informações pertinentes ao pleito.
  • 3º - Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 9º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 12 de setembro de 2016.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

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