Dispõe sobre eleição para escolha do Vice-Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística  (CCP/CPG-PIPGES) do ICMC /USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, de acordo com o disposto no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade de São Paulo e na Resolução USP-7.287, de 14.12.2016, baixa a seguinte

 

PORTARIA

Artigo 1º - A eleição para escolha do(a) Vice-Presidente(a) da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (CCP/CPG-PIPGES), ocorrerá na reunião da Congregação, a ser realizada em 08 de dezembro de 2023.

 

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 2º - Os(as) candidatos(as) serão três docentes, professores Titulares, Associados ou Doutores indicados(as) pelo Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (CCP/CPG-PIPGES/ICMC).

§1º - Os nomes deverão ser indicados pelo Presidente até o dia 18/11/2023.

§2º - O Vice-Presidente da CCP/CPG-PIPGES deverá ser eleito dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores do respectivo Programa de Pós-Graduação.

§3º - Será divulgado por e-mail, pela Assistência Acadêmica, no dia 21 de novembro de 2023, os nomes dos candidatos indicados.

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 3º - São eleitores todos os membros da Congregação da Unidade.

§1º - O eleitor impedido de votar deverá comunicar o fato por escrito à Assistência Técnica Acadêmica, até o dia 07/12/2023.

Parágrafo único - O eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado.

 

DA ELEIÇÃO

Artigo 4º - A votação será realizada por meio de sistema eletrônico.

§1º- As cédulas conterão os nomes dos candidatos a Vice-Presidente, em ordem alfabética.

§2º- Cada eleitor poderá votar em apenas um nome.

 

Artigo 5º - A votação será pessoal e secreta, não sendo permitido o voto por procuração.

Parágrafo único - Antes de votar o eleitor deverá autenticar-se no sistema de votação com número USP e senha única no momento da votação.

 

DA APURAÇÃO

Artigo 6º - A apuração dos votos terá início imediatamente após o término da votação. Apuradas as cédulas, seu número deverá corresponder ao dos eleitores.

 

Artigo 7º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos do Colegiado.

 

Artigo 8º - Caso haja empate entre os nomes, serão adotados, como critério de desempate, sucessivamente:

I - a mais alta categoria do candidato a Vice-Presidente;

II - o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Presidente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º - Finda a apuração, todo o material relativo à eleição será conservado pela Assistência Técnica Acadêmica e permanecerá arquivado no sistema eletrônico de votação.

 

Artigo 10 – O mandato do(a) Vice-Presidente(a) eleito será limitado a 04 de julho de 2024.

 

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 13 de novembro de 2023.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituo de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

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