Dispõe sobre os serviços prestados pela Gráfica do ICMC e dá outras providências

 

 

              O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- que a missão da Gráfica do ICMC é atender as demandas do Instituto por serviços de reprodução, impressão e encadernação, contribuindo para o desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas e para a boa apresentação da imagem do Instituto perante usuários internos e externos,

- a necessária atualização da regulamentação de serviços prestados no âmbito do Instituto de Ciências Matemáticas e de computação,

baixa a seguinte Portaria:

 

              Artigo 1º – Os equipamentos gráficos compõem contrato entre a USP e empresa externa, com disponibilização de máquinas digitais de impressão e reprografia corporativa a laser, para utilização em projetos institucionais, como divulgação de cursos e eventos, produção de material didático e publicações do ICMC.

 

  • Único: Em casos excepcionais e mediante autorização do Assistente Técnico Administrativo, serviços a outras unidades ou entes/usuários externos poderão ser autorizados, desde que guardem correspondência com a atividade acadêmica, científica ou administrativa desenvolvida no ICMC.

 

              Artigo 2º - Os custos da utilização dos equipamentos devem onerar o responsável pelo pedido, sejam a própria Unidade, seus departamentos, grupos de pesquisa ou coordenadores de eventos científicos, assim como de atendimento externo ao ICMC.

              Artigo 3º - O atendimento de ente/usuário externo será realizado somente após a autorização indicada no § Único do Art. 1º e com apresentação de comprovante de pagamento emitido pela Tesouraria do ICMC.

 

              Artigo 4º - Os valores cobrados para realização dos serviços realizados pela Seção Gráfica serão estabelecidos em Ordem de Serviço da Diretoria do ICMC, cuja Tabela de Valores terá vigência válida para cada exercício financeiro e deverá ser atualizada anualmente pela Assistência Técnica Administrativa em conjunto com a Assistência Técnica Financeira do ICMC.

 

              Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

São Carlos, 23 de abril de 2024.

 

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação
da Universidade de São Paulo

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