Dispõe sobre a eleição para escolha do(a) Presidente(a) e Vice-Presidente(a) da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (CCP-PIPGES) do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte

PORTARIA

Artigo 1º - A eleição da chapa para escolha do(a) Presidente(a) e Vice-Presidente(a) da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (CCP-PIPGES), ocorrerá na reunião da Congregação, a ser realizada em 05 de julho de 2024.

 

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 2º - Os(as) candidatos(as) a Presidente(a) e Vice-Presidente(a) deverão encaminhar para o e-mail da Assistência Técnica Acadêmica, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., no prazo de 05 de junho a 14 de junho de 2024, o pedido de inscrição das chapas, mediante requerimento assinado por ambos (as) e dirigido ao Diretor.

§1º - As chapas poderão ser compostas por Professores(as) Titulares e Associados(as).

§2º - O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente(a) da CCP-PIPGES deverão ser eleitos dentre os docentes da Unidade credenciados(as) como orientadores(as) em seus respectivos Programas de Pós-Graduação.

§3º - Sugere-se que o requerimento da candidatura venha acompanhado de um plano de trabalho em consonância com as metas institucionais.

§4º - O Diretor divulgará, no dia 17 de junho de 2024, por e-mail, a lista das chapas inscritas.

 

Artigo 3º - Encerrado o prazo referido no artigo 2º e não havendo pelo menos duas chapas inscritas, haverá um novo prazo para inscrição, de 18 de junho a 27 de junho de 2024, nos moldes do estabelecido no caput daquele artigo, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores(as) Doutores(as) 2 e 1.

Parágrafo único - O Diretor divulgará por e-mail, no dia 28 de junho de 2024, a lista das chapas inscritas.

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 4º - São eleitores (as) todos (as) os membros (as) da Congregação da Unidade.

§1º - O (a) eleitor (a) impedido (a) de votar deverá comunicar o fato por escrito à Assistência Técnica Acadêmica, até o dia 03 de julho de 2024.

§2º - O (a) eleitor (a) que dispuser de suplente será por ele (a) substituído (a) se estiver legalmente afastado (a) ou não puder comparecer por motivo justificado.

 

DA ELEIÇÃO

Artigo 5º - A votação será pessoal e secreta, não sendo permitido o voto por procuração.

Parágrafo único - Cada eleitor(a) poderá votar em apenas uma chapa.

 

Artigo 6º - A votação será realizada por meio o sistema eletrônico de votação.

Parágrafo único - As cédulas conterão as chapas dos (as) candidatos (as) elegíveis a Presidente (a) e Vice-Presidente (a), em ordem alfabética do nome do (a) candidato (a) a Presidente (a).   

 

DA APURAÇÃO

 

Artigo 7º - A apuração dos votos será na reunião da Congregação, por duas pessoas indicadas pelo Diretor e terá início imediatamente após o término da votação. Apuradas as cédulas, seu número deverá corresponder ao dos (as) eleitores (as).

 

Artigo 8º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos do Colegiado.

 

Artigo 9º - Caso haja empate entre as chapas, serão adotados, como critério de desempate, sucessivamente:

I - a mais alta categoria do (a) candidato (a) a Presidente (a);

ll - a mais alta categoria do (a) candidato (a) a Vice-Presidente (a);

lll - o maior tempo de serviço docente na USP do (a) candidato (a) a Presidente (a);

lV - o maior tempo de serviço docente na USP do (a) candidato (a) a Vice-Presidente (a).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 – Finda a apuração, todo o material relativo às eleições será conservado pela Assistência Técnica Acadêmica, pelo prazo mínimo de 30 dias.

 

Artigo 11 - Os mandatos dos (das) Presidentes (as) e dos (as) Vice-Presidentes (as) eleitos (as) serão limitados a 04 de julho de 2026 (fim do mandato do Diretor).

 

Artigo 12 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo(a) Diretor do Instituto.

 

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua divulgação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 03 de junho de 2024.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

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