Dispõe sobre a eleição de representantes dos servidores técnico-administrativos para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA do ICMC/USP

 

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Portaria MTP Nº 422, de 07/10/2021 (Norma Regulamentadora Nº 05) baixa a seguinte portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para a escolha 02 (dois) representantes titulares e 01 (um) suplente dos servidores técnico-administrativos junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (CIPA - ICMC), realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico de votação adotado pela Universidade, mediante voto direto e secreto, no dia 22 de outubro de 2024, das 8h às 16h, sob a responsabilidade da Assistência Técnica Administrativa deste Instituto.

 

Parágrafo único -- Tendo em vista a Circ.SG/58, de 13 de setembro de 2022, não haverá disponibilização de votação convencional.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 2º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Técnica Administrativa do ICMC, até às 17h do dia 15 de outubro de 2024, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC, conforme modelo anexo, e enviado ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Parágrafo único - No dia 17 de outubro de 2024 será divulgada a relação das candidaturas registradas, por meio eletrônico.

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 3º - A condução do processo eleitoral ficará a cargo da Assistência Técnica Administrativa do ICMC, sob presidência do Assistente Técnico Administrativo, que providenciará em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 4º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  • registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 2º;
  • cada eleitor poderá votar em apenas uma candidatura;
  • contabilização dos votos no sistema eletrônico de votação, assegurando-lhes o sigilo e inviolabilidade.
  • proclamação do resultado geral da eleição, por e-mail, em dia útil posterior a apuração do pleito.

Parágrafo único - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinada pelo presidente da mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Artigo 5º - Os representantes dos servidores técnico-administrativos serão eleitos pelos seus pares mediante voto direto e secreto, não sendo permitido voto por procuração.

Parágrafo único - Poderão ser eleitos até 02 (dois) representantes titulares e 01 (um) suplente junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Artigo 6º - Não será privado do direito de votar e ser votado, o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, se estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 7º - Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos servidores técnico-administrativos na votação, não haverá a apuração dos votos e a Assistência Técnica Administrativa do ICMC deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos servidores técnicos e administrativos.

 

DOS RESULTADOS

 

Artigo 8º - Serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados, figurando como suplente o mais votados a seguir.

 

Artigo 9º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  • maior tempo de serviço na USP;
  1. maior tempo de serviço na função;
  • o servidor mais idoso.

 

Artigo 10 - Terminado o processo eleitoral, os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

Artigo 11 - No prazo de até três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

Parágrafo único - O recurso referido neste artigo não produz efeito suspensivo.

 

DO MANDATO

Artigo 12 - O mandato do representante eleito terá duração de 01 (um) ano, a contar de 26 de novembro de 2024.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ICMC.

 

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 12 de setembro 2024.

                                                                                                                                               

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

 

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