Dispõe sobre as situações que caracterizam conflito de interesses na composição das Comissões Examinadoras e Julgadoras de concursos públicos e Processos Seletivos para provimento de cargos e funções no ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO

  • a necessidade de regulamentar a composição das Comissões Examinadoras e Julgadoras de concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e funções do ICMC/USP;
  • os termos da Lei Federal n.º 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal, que podem, em parte, ser aproveitados para a regulamentação pretendida pelo ICMC;
  • o Artigo nº 11 da Resolução nº 4871, de 22 de outubro de 2001, que aprova o Código de Ética da Universidade de São Paulo;

baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A composição da Comissão Examinadora/Julgadora de concursos públicos docentes ou processos seletivos públicos para ingresso como docente temporário, deverá observar os princípios constitucionais que regem o processo, em particular o princípio da impessoalidade e moralidade, bem como a ausência de qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesse com os candidatos participantes.

 

Artigo 2º - São considerados conflitos de interesses as situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o resultado do concurso público ou do processo seletivo


§1º - Presume-se como conflito de interesse as seguintes situações, impedindo a participação de membro na Comissão Examinadora/Julgadora do concurso público ou processo seletivo público:

  1.  vínculos familiares entre membro e candidato: cônjuges, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ocorrendo o mesmo para quem for ou tiver sido enteado, cônjuge ou companheiro;
  2. orientador ou co-orientador de mestrado/doutorado;
  3. supervisor de pós-doutorado (ex ou atual);
  4. vínculo de chefia/gerência entre membro da comissão e candidato nos últimos 05 (cinco) anos;
  5. atividades de pesquisa e publicações nos últimos 05 (cinco) anos;
  6. manutenção de relações comerciais entre membro da comissão e candidato nos últimos 05 (cinco) anos.


§2º - O rol previsto no parágrafo anterior não exclui outras situações ou vínculos não expressamente previstos nesta Portaria, mas que possam caracterizar conflito de interesse e que comprometam o julgamento isento. Nestes casos, compete ao Dirigente a análise e o julgamento de situações não previstas, que poderão constituir conflito de interesse


§3º - Competirá ao próprio membro da Comissão Examinadora/Julgadora avaliar e informar ao Presidente da banca sobre eventual existência de situação conflituosa, não discriminada neste artigo, que o impeça de participar com isenção, impessoalidade e isonomia como julgador do concurso público ou processo seletivo público. Nestes casos, compete ao Dirigente a análise e o julgamento de situações não previstas, que poderão constituir conflito de interesse.

 

Artigo 3º - Não configuram conflito de interesses:

  1. participação conjunta como membro de banca/comissão julgadora;
  2. participação como membro de banca examinadora de mestrado ou doutorado relacionado a algum dos candidatos, salvo na qualidade de orientador ou co-orientador;
  3. Em caso de alunos de graduação ou pós-graduação, a co-participação com membro julgador em projetos de pesquisa e grandes centros, desde que o membro julgador não seja coordenador do projeto ou centro.

 

Artigo 4º - A Comissão Examinadora/Julgadora deverá assinar declaração, conforme modelo anexo, a ser adaptada para cada caso, na qual atesta que, ciente da lista de inscritos no concurso ou processo seletivo, desconhece a existência de qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesses.


§Único - O membro da Comissão Examinadora/Julgadora que assinar a declaração prevista no caput e for questionado sobre eventual conflito deverá esclarecer, por escrito, os motivos que o levaram a considerar aquela determinada situação impugnada como não conflituosa.

 

Artigo 5º - As Comissões Examinadoras/Julgadoras de concursos públicos e processos seletivos públicos instituídas até a data de publicação desta Portaria ficam mantidas na sua composição.

 

Artigo 6º - A expedição de norma de abrangência geral na Universidade de São Paulo substitui, a partir da sua vigência, os efeitos desta Portaria.

 

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Carlos, 24 de setembro de 2024.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da

Universidade de São Paulo

 

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE

(Concurso Público/Processo Seletivo Público)


Eu, (NOME), (nacionalidade), (profissão), residente à (residência), membro da Comissão Examinadora/Julgadora do Concurso Público/Processo Seletivo Público aberto pelo ICMC - Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, para preenchimento do cargo/função de (.......), junto ao (departamento), referente ao (processo n.º /Edital n.º), DECLARO, sob as penas da lei, especialmente do Artigo 299 do Código Penal Brasileiro:

 

  1. que recebi cópia e tenho ciência do teor da Portaria ICMC Nº 141/2024, que dispõe sobre o conflito de interesses na composição das Comissões Examinadoras e Julgadoras de Concursos Públicos e Processos Seletivos para provimento de cargos e funções no ICMC/USP;

 

  1. que, ciente da lista de inscritos, não me encontro em nenhuma das situações a seguir enumeradas com relação a qualquer dos candidatos ao concurso público/processo seletivo público:  
  1. vínculos familiares entre membro e candidato: cônjuges, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ocorrendo o mesmo para quem for ou tiver sido enteado, cônjuge ou companheiro;
  2. orientador ou co-orientador de mestrado/doutorado;
  3. supervisor de pós-doutorado (ex ou atual);
  4. vínculo de chefia/gerência entre membro da comissão e candidato nos últimos 05 (cinco) anos;
  5. atividades de pesquisa e publicações nos últimos 05 (cinco) anos;
  6. manutenção de relações comerciais entre membro da comissão e candidato nos últimos 05 (cinco) anos.

 

  1. que, além das hipóteses previstas no item 2 desta declaração, não me encontro em nenhuma outra situação que possa caracterizar conflito de interesse e que comprometa o julgamento isento do Concurso Público/Processo Seletivo Público.

 

  1. que, se for questionado sobre eventual conflito de interesse, deverei prestar esclarecimento, por escrito, indicando os motivos que me levaram a não considerar aquela determinada situação impugnada como não conflituosa.


São Carlos, dd/mm/aaaa

 


_________________________________

                         Assinatura

 

OBS: Artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

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