Dispõe sobre eleição de Representantes dos Pós-doutorandos na Comissão de Pesquisa e Inovação do ICMC/USP.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Artigo 25 do Regimento do ICMC, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante titular e respectivo suplente dos Pós-doutorandos, na Comissão de Pesquisa e Inovação do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 20 de março de 2025, das 9h às 17h, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio Acadêmico deste Instituto.
§ 1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um nome.
§ 2º - O mandato da representação será de 1 ano.
DA INSCRIÇÃO
Artigo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 17 de março de 2025, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP (disponível em: https://icmc.usp.br/institucional/estrutura-administrativa/assistencia-tecnica-academica/svapac/eleicoes) e enviado ao e-mail
Parágrafo único - No dia 19 de março de 2025 será divulgada a relação dos candidatos registrados, por meio eletrônico.
DA VOTAÇÃO E TOTALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Artigo 3º - Na abertura da eleição, o sistema de votação da USP encaminhará aos eleitores, no e-mail institucional cadastrado na base de dados corporativos USP, os dados de acesso ao sistema para que o eleitor possa exercer seu voto, utilizando senha única.
Artigo 4º - Poderão votar e serem votados os Pós-doutorandos registrados no ICMC, nos termos da Resolução CoPq Nº 8689, de 03 de setembro de 2024.
Artigo 5º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
I. Maior tempo de vínculo no Programa de Pós-doutoramento no ICMC;
II. Pós-doutorando mais idoso.
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Artigo 6º - O sistema eletrônico contabilizará os votos, assegurando-lhes o sigilo e a inviolabilidade.
Artigo 7º - Será considerado eleito o pós-doutorando mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.
Artigo 8º - O Serviço de Apoio Acadêmico providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 9º - A proclamação do resultado será realizada, por e-mail, no dia útil imediatamente posterior à eleição.
Artigo 10 - Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.
Artigo 11 – No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor do ICMC, sobre o resultado da eleição.
Parágrafo Único - O recurso a que se refere este artigo deverá ser encaminhado ao e-mail
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ICMC/USP.
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 06 de fevereiro de 2025.
PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO
Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação
da Universidade de São Paulo