Dispõe sobre Normas para proposição de Cursos de Extensão pagos do ICMC
Revoga a PORTARIA ICMC Nº 169/2024
O Diretor do ICMC, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, considerando:
▪ a alta relevância e impacto social dos cursos de extensão pagos realizados pelo ICMC;
▪ que se trata de atividade institucional, que tem reconhecidamente trazido benefícios tangíveis para o Instituto, em vista do porte e natureza do público atendido e do volume de recursos captado;
▪ a importância que esses cursos têm alcançado;
▪ o envolvimento de parcela expressiva de servidores docentes e técnico-administrativos, baixa a seguinte Portaria, que dispõe sobre normas para proposição de Cursos de Extensão pagos, conforme aprovações pela Congregação do ICMC em 29/11/2024 e 27/02/2025:
Artigo 1º - Os Cursos de Extensão pagos observarão, na sua proposição à Congregação ou ao colegiado correspondente, às disposições contidas nas normas da USP, do ICMC e desta Portaria.
Artigo 2º - A remuneração de cada hora-aula de um curso de extensão pago deve ter como limite máximo o correspondente a 15 (quinze) vezes o valor da hora de trabalho do Professor Titular MS-6, em RTP.
§ Único - Exclusivamente para os fins da remuneração prevista no caput será considerada a jornada de 48 (quarenta e oito) horas mensais.
Artigo 3º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do Curso de Extensão pago poderão receber, pelo período do exercício desta atividade, remuneração mensal que terá como limite máximo o valor correspondente a 15 (quinze) vezes o valor da Gratificação de Representação vigente para Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu da USP.
Artigo 4º - A proposição de Cursos de Extensão pagos deve observar, na formação dos seus custos, o recolhimento de todos os encargos, tributos e quaisquer outros ônus legais, correspondentes à prestação dos serviços realizados, independentemente da Fundação gestora do convênio.
Artigo 5º - Eventuais pagamentos de bolsas deverão guardar conformidade com os valores máximos correspondentes às bolsas ofertadas pela FAPESP, devendo ser discriminadas de acordo com a sua natureza e tributação, se bolsa de pesquisa ou bolsa de trabalho, ou outra modalidade remunerada.
Artigo 6º - Os bens permanentes adquiridos com recursos dos Cursos de Extensão pagos realizados pelo ICMC deverão estar regularmente incorporados ao patrimônio da USP no momento da análise da respectiva prestação de contas pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) do ICMC.
Artigo 7º - A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nos Cursos de Extensão pagos deve ser pautada pelo Código de Ética da USP (Resolução 4871/2001), especialmente o Artigo 11, que estabelece:
“Artigo 11 – O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os interesses da Universidade, especialmente em situações nas quais haja:
I – conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não universitárias;
II – conflito de interesses entre a universidade e instituições públicas e privadas;
III – relacionamento pessoal ou profissional do servidor com instituições fornecedoras da Universidade.”
Artigo 8º - A participação de servidores nos Cursos de Extensão pagos do ICMC, para a prestação de serviços técnicos e administrativos, será definida por meio de um processo seletivo amplamente divulgado dentro do Instituto.
§ 1º – Cabe ao Coordenador do Curso de Extensão pago garantir a ampla divulgação do processo seletivo, respeitando o prazo mínimo de 10 dias entre a abertura e o encerramento das inscrições. A lista completa de inscritos e selecionados deverá ser tornada pública.
§ 2º – A coordenação do curso será responsável por providenciar o treinamento dos servidores selecionados, assegurando que ocorra em tempo hábil.
§ 3º – A proposta de oferecimento dos Cursos de Extensão pagos deve conter a relação das pessoas envolvidas no suporte acadêmico, administrativo e financeiro, com a indicação individualizada do horário de trabalho de cada uma. Deve haver comunicação sobre as pessoas selecionadas às suas respectivas chefias no ICMC, para assegurar a não concomitância de atividades.
Artigo 9º - Os casos não previstos serão dirimidos pela Diretoria do ICMC, ouvido o(a) coordenador(a) do curso, comunicando à Congregação.
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto na Portaria ICMC Nº169/2024.
São Carlos, 07 de março de 2025.
PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO
Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação
da Universidade de São Paulo