Dispõe sobre a delegação de competências à Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) do ICMC/USP.

Revoga a PORTARIA ICMC Nº 085/2022

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo, Professor Doutor André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, bem como a decisão a ser submetida “ad referendum” do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do ICMC, resolve baixar a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º – Nos termos do artigo 3º da Resolução CoPq nº 8009/2020 e em conformidade com a legislação vigente, fica delegada à Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) do ICMC a competência para apreciar e deliberar sobre:

I – Aprovação de convênios, contratos em que a USP figure como contratada, termos simplificados de transferência de material, acordos de confidencialidade, bem como seus respectivos termos aditivos e de encerramento, desde que:

·  os objetos sejam preponderantemente voltados à pesquisa;

·  não envolvam cessão de patrimônio ou comprometam o orçamento da Universidade;

·  sejam observadas as exigências previstas na Resolução CoPq nº 8009/2020.

II – Aprovação de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação cujos objetos sejam preponderantemente voltados à pesquisa e que o plano de aplicação preveja exclusivamente o pagamento de bolsas a discentes, cabendo à CPqI a análise de mérito como instância única. Esses instrumentos poderão ser aprovados “ad referendum” da própria CPqI.

 

§ 1º – Quando os convênios e outros ajustes incluírem a previsão de recursos além de bolsas para discentes (tais como aquisição de material permanente, despesas de custeio, remuneração de docentes, entre outros), será obrigatória a aprovação tanto pelo Conselho do Departamento (CD) correspondente quanto pela CPqI do ICMC. Esses instrumentos poderão ser aprovados “ad referendum” do CD e/ou da própria CPqI.

 

Artigo 2º – A CPqI poderá encaminhar, a seu critério, quaisquer convênios, acordos ou ajustes para deliberação complementar pelo Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do ICMC.

 

Artigo 3º – Todos os instrumentos aprovados pela CPqI deverão ser encaminhados, para ciência, ao CTA do ICMC, ao Departamento de vínculo do docente responsável e ao próprio docente proponente.

 

Artigo 4º – Para subsidiar a análise dos convênios, acordos e ajustes sob sua competência, a CPqI contará com o apoio técnico do Chefe da Divisão Financeira do ICMC, que prestará assessoria às reuniões da Comissão.

 

Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Portaria ICMC nº 85/2022.


São Carlos, 30 de maio de 2025.


PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação  

da Universidade de São Paulo

© 2025 Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação