Dispõe sobre os procedimentos para solicitação, emissão e prestação de contas de passagens aéreas no âmbito do ICMC/USP.
A Vice-Diretora do ICMC, no Exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo (ICMC/USP), Profa. Dra. Kalinka Regina Lucas Jaquie Castelo Branco, no uso de suas atribuições regimentais, estatutárias e legais,
CONSIDERANDO:
- a observância dos princípios da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
- a importância de assegurar a economicidade, a eficiência e o interesse público na contratação de passagens aéreas;
- a necessidade de racionalização no uso dos recursos públicos;
- o processo contínuo de aprimoramento do gerenciamento e controle das atividades administrativas;
- a necessidade de revisão e padronização dos procedimentos internos relativos à emissão de bilhetes de passagens aéreas,
RESOLVE:
Artigo 1º – Os interessados na aquisição de passagens aéreas, seja com a utilização de recursos orçamentários ou dos provenientes de agências de fomento, deverão observar os seguintes procedimentos:
I. a solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de:
a) 20 (vinte) dias para viagens nacionais e de 30 (trinta) para viagens internacionais;
b) 15 (quinze) dias para viagens nacionais e de 25 (vinte e cinco) dias para viagens internacionais, nos casos de transporte de membros de bancas de concursos realizados pelo ICMC/USP.
II. Cabe ao demandante da viagem realizar as seguintes etapas do processo de solicitação de passagens aéreas:
a) verificação prévia de trechos e voos disponíveis, com vistas à escolha de opções adequadas ao deslocamento;
b) indicação dos recursos orçamentários ou de fomento que serão utilizados para o pagamento da despesa;
c) inserção das informações necessárias nos sistemas corporativos aplicáveis;
d) acompanhamento da tramitação e da autorização da solicitação no sistema corporativo;
e) verificação final e confirmação das informações constantes da reserva aérea, a ser realizada antes da emissão do bilhete.
III. A escolha dos trechos deverá ser realizada utilizando-se os seguintes parâmetros:
a) a escolha do voo deve recair prioritariamente sobre opções de menor custo, consideradas as necessidades do passageiro e a sua agenda de compromissos institucionais na Universidade de São Paulo;
b) o demandante poderá informar, no documento de solicitação, opções alternativas de voos compatíveis com os parâmetros desta Portaria, incluindo trechos, horários e companhias aéreas.
IV. a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo a tarifa em classe econômica, observado o contrato existente com a Unidade.
V. a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da autorização do servidor formalmente designado, sob controle e inspeção da DVFIN/ICMC.
VI. A autorização da emissão do bilhete será realizada considerando o horário e o período da participação no evento, o tempo de traslado, a otimização do trabalho e, também, os princípios da economicidade e do interesse público, nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.
§1º – Em caráter excepcional, o Diretor poderá autorizar pedido de viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do efetivo cumprimento desta Portaria.
§2º – A autorização de que trata o § 1º deste artigo pode ser objeto de delegação e subdelegação.
§3º – Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do interessado, se não forem autorizadas ou determinadas pela autoridade designada.
§4º – No caso de o demandante informar mais que uma opção de voo, na forma do inciso III, alínea “b” desta Portaria, a reserva e emissão recairá sobre aquele que apresentar menor custo.
§5º – a Divisão Financeira do ICMC poderá, sempre que identificar trechos com valores significativamente acima da média para percursos similares, ou nos casos em que haja forte variação de preços entre opções com horários próximos, propor a substituição por alternativas de custo inferior, desde que compatíveis com os parâmetros definidos nesta Portaria e com as necessidades do passageiro;
§6º – O demandante poderá recusar o bilhete de menor custo identificado, desde que apresente justificativa pertinente, relacionada às condições da viagem ou à agenda de compromissos institucionais. A justificativa será incluída no processo de aquisição para avaliação da autoridade competente, antes da emissão do bilhete originalmente proposto.
Artigo 2º – Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, original dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, bilhetes ou a declaração fornecida pela empresa de transporte.
§1º – A autorização de nova viagem, sem prestações de contas da anteriormente realizada, é de competência da Diretoria.
§2º – Nos casos de viagens relacionadas à participação em bancas de concursos, transporte de professores visitantes, palestrantes ou outros passageiros vinculados a eventos promovidos pelo ICMC, a prestação de contas poderá ser realizada mediante declaração de comparecimento emitida pelo setor interno responsável pela organização do evento.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, ficando revogada a Portaria 079/2013.
São Carlos, 06 de junho de 2025.
PROFA. DRA. KALINKA REGINA LUCAS CASTELO BRANCO
Vice-Diretora no Exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo