Dispõe sobre alteração do Artigo 1º - item II da Portaria Nº 060/2025, da delegação de competências à Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) do ICMC/USP

          O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo, Professor Doutor André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, referendada na reunião do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do ICMC, em 25.06.2025, conforme anexo I, resolve baixar a seguinte Portaria:

 

          Artigo 1º – Nos termos do artigo 3º da Resolução CoPq nº 8009/2020 e em conformidade com a legislação vigente, fica delegada à Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) do ICMC a competência para apreciar e deliberar sobre:

I – Aprovação de convênios, contratos em que a USP figure como contratada, termos simplificados de transferência de material, acordos de confidencialidade, bem como seus respectivos termos aditivos e de encerramento, desde que:

·  os objetos sejam preponderantemente voltados à pesquisa;

·  não envolvam cessão de patrimônio ou comprometam o orçamento da Universidade;

·  sejam observadas as exigências previstas na Resolução CoPq nº 8009/2020.

II – Aprovação de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação cujos objetos sejam preponderantemente voltados à pesquisa desde que não tenham nenhuma previsão de recursos financeiros ou que o plano de aplicação preveja exclusivamente o pagamento de bolsas a discentes, cabendo à CPqI a análise de mérito como instância única. Esses instrumentos poderão ser aprovados “ad referendum” da própria CPqI.

 

            § 1º – Quando os convênios e outros ajustes incluírem a previsão de recursos além de bolsas para discentes (tais como aquisição de material permanente, despesas de custeio, remuneração de docentes, entre outros), será obrigatória a aprovação tanto pelo Conselho do Departamento (CD) correspondente quanto pela CPqI do ICMC. Esses instrumentos poderão ser aprovados “ad referendum” do CD e/ou da própria CPqI.

 

          Artigo 2º – A CPqI poderá encaminhar, a seu critério, quaisquer convênios, acordos ou ajustes para deliberação complementar pelo Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do ICMC.

 

          Artigo 3º – Todos os instrumentos aprovados pela CPqI deverão ser encaminhados, para ciência, ao CTA do ICMC, ao Departamento de vínculo do docente responsável e ao próprio docente proponente.

 

          Artigo 4º – Para subsidiar a análise dos convênios, acordos e ajustes sob sua competência, a CPqI contará com o apoio técnico do Chefe da Divisão Financeira do ICMC, que prestará assessoria às reuniões da Comissão.

 

          Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, contidas na Portaria ICMC Nº 060/2025. 

 

 
 
 
 


São Carlos, 02 de julho de 2025

 


PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO
Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação  

da Universidade de São Paulo

 

 

 

ANEXO I

Assunto: PORTARIA ICMC Nº 060/2025 (Aprovada "ad-referendum" do CTA)
 

         O CTA, em sessão de 25.06.2025, após apreciação da Portaria nº 060/2025 que dispõe sobre a delegação de competências à Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) do ICMC/USP referendou por unanimidade dos membros presentes a proposta apresentada. 

 

         Na oportunidade, considerando a celeridade nas tratativas dos processos de convênios na Unidade, o CTA também aprovou a inclusão de aprovação “ad referendum” da CPqI de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação cujos objetos sejam preponderantemente voltados à pesquisa desde que não tenham nenhuma previsão de recursos financeiros. Com isso, altera-se o Artigo 1º, inciso II, nos seguintes termos:

 

II – Aprovação de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação cujos objetos sejam preponderantemente voltados à pesquisa desde que não tenham nenhuma previsão de recursos financeiros ou que o plano de aplicação preveja exclusivamente o pagamento de bolsas a discentes, cabendo à CPqI a análise de mérito como instância única. Esses instrumentos poderão ser aprovados “ad referendum” da própria CPqI.

 

        Também decidiu-se que convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação acadêmicos (ex. intercâmbios) que não tenham nenhuma previsão de recursos financeiros ou que o plano de aplicação preveja exclusivamente o pagamento de bolsas a discentes poderão ser aprovados “ad referendum” do CTA, como instância única, sendo o Conselho de Departamento somente comunicado posteriormente da aprovação.

         Ao Expediente da Diretoria para alteração e ampla divulgação da Portaria.

 São Carlos, 26 de junho de 2025.

 

 

PROFA. DRA. KALINKA REGINA LUCAS JAQUIE CASTELO BRANCO

Vice-Diretora, no exercício da Diretoria do ICMC

 

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