Dispõe sobre a alteração da Portaria ICMC Nº 022/2025, Artigo 8º (§ 1º e § 3º), que trata das Normas para proposição de Cursos de Extensão pagos do ICMC.

Revoga a PORTARIA ICMC Nº 022/2025

O Diretor do ICMC, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, considerando: 

▪       a alta relevância e impacto social dos cursos de extensão pagos realizados pelo ICMC; 

▪       que se trata de atividade institucional, que tem reconhecidamente trazido benefícios tangíveis para o Instituto, em vista do porte e natureza do público atendido e do volume de recursos captado; 

▪       a importância que esses cursos têm alcançado; 

▪       o envolvimento de parcela expressiva de servidores docentes e técnico-administrativos, baixa a seguinte Portaria, que dispõe sobre normas para proposição de Cursos de Extensão pagos, conforme aprovações pela Congregação do ICMC em 29/11/2024 e 27/02/2025:

 

Artigo 1º - Os Cursos de Extensão pagos observarão, na sua proposição à Congregação ou ao colegiado correspondente, às disposições contidas nas normas da USP, do ICMC e desta Portaria. 

 

Artigo 2º - A remuneração de cada hora-aula de um curso de extensão pago deve ter como limite máximo o correspondente a 15 (quinze) vezes o valor da hora de trabalho do Professor Titular MS-6, em RTP.  

§ Único - Exclusivamente para os fins da remuneração prevista no caput será considerada a jornada de 48 (quarenta e oito) horas mensais. 

 

Artigo 3º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do Curso de Extensão pago poderão receber, pelo período do exercício desta atividade, remuneração mensal que terá como limite máximo o valor correspondente a 15 (quinze) vezes o valor da Gratificação de Representação vigente para Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu da USP. 

 

Artigo 4º - A proposição de Cursos de Extensão pagos deve observar, na formação dos seus custos, o recolhimento de todos os encargos, tributos e quaisquer outros ônus legais, correspondentes à prestação dos serviços realizados, independentemente da Fundação gestora do convênio. 

 

Artigo 5º - Eventuais pagamentos de bolsas deverão guardar conformidade com os valores máximos correspondentes às bolsas ofertadas pela FAPESP, devendo ser discriminadas de acordo com a sua natureza e tributação, se bolsa de pesquisa ou bolsa de trabalho, ou outra modalidade remunerada. 

 

Artigo 6º - Os bens permanentes adquiridos com recursos dos Cursos de Extensão pagos realizados pelo ICMC deverão estar regularmente incorporados ao patrimônio da USP no momento da análise da respectiva prestação de contas pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) do ICMC. 

 

Artigo 7º - A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nos Cursos de Extensão pagos deve ser pautada pelo Código de Ética da USP (Resolução 4871/2001), especialmente o Artigo 11, que estabelece: 

“Artigo 11 – O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os interesses da Universidade, especialmente em situações nas quais haja: 

I – conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não universitárias; 

II – conflito de interesses entre a universidade e instituições públicas e privadas; 

III – relacionamento pessoal ou profissional do servidor com instituições fornecedoras da Universidade.”

 

Artigo 8º - A participação de servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro do ICMC, para a prestação de serviços técnicos e administrativos, em Cursos de Extensão pagos do Instituto, será definida por meio de um processo seletivo. 

§ 1º – Cabe ao Coordenador do Curso de Extensão pago garantir a ampla divulgação do processo seletivo no Instituto, respeitando o prazo mínimo de 10 dias entre a abertura e o encerramento das inscrições. A lista completa de inscritos e selecionados deverá ser tornada pública. 

I.Em edições iniciais do curso, todos os servidores pertencentes ao quadro do ICMC deverão ser contratados através de processo seletivo.

II.   Em edições sequenciais de cursos já oferecidos que contam com servidores do quadro do ICMC, o processo deverá ser realizado para a contratação de ao menos um novo integrante, seja por substituição ou ampliação da equipe. Essa diretriz poderá ser dispensada nos seguintes casos:

a)       Caso a equipe seja composta por apenas 1 (um) servidor do ICMC.

b)       Caso não haja servidores interessados ou aptos para as atividades.

§ 2º – A coordenação do curso será responsável por providenciar o treinamento dos servidores selecionados, assegurando que ocorra em tempo hábil. 

§ 3º – Com a finalidade de prevenir a concomitância de atividades e a sobreposição de jornadas, deverá ser elaborada, após a confirmação da viabilidade do oferecimento do curso de extensão pago e antes de seu início, a relação nominal das pessoas selecionadas e daquelas envolvidas no suporte acadêmico, administrativo e/ou financeiro. Essa relação, elaborada em formulário padrão e juntada ao respectivo processo, deverá conter a indicação individualizada da carga horária e do horário de trabalho de cada participante e ser encaminhada, para ciência, às chefias imediatas do ICMC, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início do curso. Em seguida e em tempo hábil para inclusão na pauta, a relação deverá ser remetida para ciência da Congregação. 

 

Artigo 9º - Os casos não previstos serão dirimidos pela Diretoria do ICMC, ouvido o(a) coordenador(a) do curso, comunicando à Congregação. 

 

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto na Portaria ICMC Nº022/2025.

 

São Carlos, 05 de setembro de 2025.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação 

da Universidade de São Paulo

© 2026 Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação