Dispõe sobre os procedimentos para incorporação patrimonial de bens provenientes de agências de fomento e fundações no âmbito do ICMC/USP
Revoga a PORTARIA ICMC Nº 093/2010 e a PORTARIA ICMC Nº 034/2012
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo (ICMC/USP), Prof. Dr. André Carlos de Leon Ponce Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, considerando:
· O Ofício Circular CODAGE nº 14/2025 que trata do Termo de Doação e Transferência de Material Permanente (Portaria FAPESP PR n. 229, de 2 de outubro de 2025), informando que os bens permanentes adquiridos com recursos de projetos financiados pela FAPESP não deverão mais ser registrados como “bens de terceiros” e que tais bens deverão ser incorporados ao patrimônio da respectiva Unidade ou Órgão da USP como doação, desde o momento da aquisição.
· O Ofício Circular CODAGE nº 06/2025 que trata do Termo de Doação e Transferência de Material Permanente (Portaria CNPq n. 914, de 01/07/22), informando que os bens permanentes adquiridos com recursos de projetos financiados pelo CNPq não deverão mais ser registrados como “bens de terceiros”. Tais bens deverão ser incorporados ao patrimônio da respectiva Unidade ou Órgão da USP como doação, desde o momento da aquisição.
Baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º – O registro patrimonial nos sistemas corporativos da Universidade de bens adquiridos com recursos provenientes de órgãos ou agências de fomento, ou outras entidades externas à Universidade, será realizado, no âmbito do ICMC, com observância aos seguintes procedimentos:
I. bens permanentes adquiridos com recursos provenientes de Auxílios e Bolsas financiados pela FAPESP, assim como de projetos financiados pelo CNPq, deverão ser incorporados ao patrimônio do ICMC diretamente como “Doação” desde o momento de sua aquisição, em observância ao disposto no art. 2º da Portaria PR nº 229/2025 da FAPESP e art. 59 da Portaria CNPq nº 914/2022;
II. bens permanentes adquiridos com recursos de outros órgãos ou agências de fomento, ou fundações de apoio, deverão ser incorporados ao patrimônio do ICMC como “Bens de Terceiros”, ficando nesta situação até o recebimento definitivo da doação ou até o término da cessão de uso pelo órgão financiador.
Artigo 2º – Observados os procedimentos previstos nesta Portaria, fica autorizado o recebimento da doação “ad referendum” do Conselho Técnico Administrativo do ICMC/USP.
Artigo 3º – Fica delegada ao chefe da Seção de Orçamento e Finanças do ICMC/USP ou seu substituto legal, a competência para encaminhar a proposta de submissão ao Conselho Técnico Administrativo (CTA) a relação de bens patrimoniais recebidos por doação das agências de fomento, ou outros órgãos externos à Universidade, inclusive fundações de apoio, para a devida aprovação definitiva.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, ficando revogadas as Portarias 093/2010 e 034/2012.
São Carlos, 16 de dezembro de 2025.
PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO
Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da
Universidade de São Paulo

