Dispõe sobre a Instituição a Comissão de Processo Administrativo Sancionatório no âmbito do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação – ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, regimentais, considerando:

. o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

. a Resolução USP nº 8.548, de 13 de dezembro de 2023, especialmente o Artigo 29 e seguintes,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do ICMC, a Comissão de Processo Administrativo Sancionatório, com a finalidade de conduzir processos administrativos destinados à apuração de infrações e à proposição de penalidades administrativas relativas a licitações, contratos ou instrumentos congêneres em que o ICMC seja parte contratante, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 2º - A Comissão será composta por 6 (seis) membros, servidores da Universidade de São Paulo, sem suplentes, designados nos seguintes termos:

– Alexandre Reis de Oliveira, Presidente da Comissão

– Michel Angelo Denardi Pizzo, Vice-Presidente da Comissão
– Victor Graciano de Paiva, membro
– Igor Vitório Custódio, membro
– Gilmar Bertolote Junior, membro
– Regina Célia Vidal Medeiros, membro

Parágrafo único - Compete ao Presidente coordenar os trabalhos da Comissão, conduzir as sessões e assinar os atos e relatórios.

 

Artigo 3º - O mandato dos membros da Comissão será de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027.

Parágrafo 1º - Na hipótese de vacância, afastamento ou desligamento de qualquer membro, será designado um novo membro por meio de Portaria específica. O novo membro designado exercerá suas atribuições até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 4º - Compete à Comissão:

I – Instruir e conduzir processos administrativos sancionatórios;
II – promover a notificação dos interessados para apresentação de defesa;
III – analisar as defesas e provas produzidas;
IV – realizar diligências, quando necessárias;
V – elaborar relatório final fundamentado, com proposição da penalidade, se cabível;
VI – encaminhar o processo à autoridade competente para decisão final.

Artigo 5º - A Comissão poderá propor todas as penalidades previstas na Resolução USP nº 8.548/2023, não se restringindo às sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 


São Carlos, 19 de dezembro de 2025.

 

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

 

 

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