Dispõe sobre regulamentação de abono e justificativa de faltas e de recuperação de aprendizado do corpo discente e critérios de designação de atividades compensatórias, nos cursos de Graduação do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC-USP).

A Diretora do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, conforme aprovação da Congregação em sessão de 31.08.2018 baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - Admite-se o ABONO DE FALTAS nos estritos casos legais de:

I – alunos convocados para exercer o serviço militar (alunos reservistas, nos termos da Lei nº 4.375/64, alterada pelo Decreto-Lei 715/69), salvo militares de carreira;

II – alunos que participaram de reuniões da CONAES - Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, na qualidade de membro da comissão (LEI No 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004.)

III - em outras hipóteses legais, comprovadas pelo interessado.

 

Artigo 2º - Admite-se a JUSTIFICATIVA PARA FALTAS nos estritos casos legais de:

I - Aluno oficial ou aspirante a oficial da reserva (Decreto 85.587/80 - "O oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para os serviços ativos, que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que a apresente o devido comprovante”.)

II- em outras hipóteses legais, comprovadas pelo interessado.

 

Artigo 3º - Admite-se EXERCÍCIOS ACADÊMICOS DOMICILIARES, como forma de compensação de falta, nos estritos casos legais de:

I – Alunos em condições de saúde que mereçam tratamento excepcional, compatíveis com o estado de saúde do interessado (Decreto-Lei nº 1.044/69);

II – Alunas em estado de gravidez a partir do oitavo mês de gestação, pelo período de três meses (Lei nº6.202/75);

III – Adoção ou guarda judicial de criança pelo período de três meses (Lei nº 10.421/02);

IV – em outras hipóteses legais, comprovadas pelo interessado

 

Artigo 4º - Admite-se EXERCÍCIOS ACADÊMICOS COMPLEMENTARES PRESENCIAIS, como forma de compensação de falta decorrentes de:

I - falecimento de membros da família até 1º grau;

II – participação, com aprovação pela CoC, em evento acadêmico (curso, congresso, seminário etc., da área de conhecimento do curso em que está matriculado, promovido ou não pela Instituição);

III - condição de saúde, atestada por laudo médico que indique o Código Internacional da Doença (CID);

IV – casos contemplados nos artigos 1o e 2o deste caput; desde que o aluno tenha perdido avaliações devido a estas faltas.

 

Artigo 5º - Deferido o pedido de exercícios acadêmicos domiciliares ou de exercícios acadêmicos complementares presenciais pela Comissão de Graduação, esta solicitará dos docentes responsáveis pelas disciplinas cursadas pelo requerente que indiquem os conteúdos que deverão ser estudados, a bibliografia a ser consultada e as atividades que deverão ser realizadas como forma de compensação de faltas, que poderão ser, cumulativa ou alternativamente:

1. Prova escrita ou oral, a ser realizada quando da volta do discente às atividades acadêmicas:

2. Trabalho escrito.

§1º - Para usufruir dos benefícios deste caput, o interessado deverá apresentar solicitação à Comissão de Graduação (em formulário específico), contendo documentação comprobatória, em 05 (cinco) dias úteis depois do término do impedimento.

§2º - O aluno deverá integralizar as atividades de que tratam os artigos deste caput até uma semana antes da data máxima de retificação de matrículas, prevista para o semestre seguinte (RESOLUÇÃO CoG Nº 3583, DE 1989).

 

Artigo 6º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Comissão de Graduação.

 

São Carlos, 21 de setembro de 2018.

 

Maria Cristina Ferreira de Oliveira

Diretora

 

CONECTE-SE COM A GENTE
 

© 2024 Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação