Dispõe sobre eleição de representantes dos Servidores Técnico-administrativos na Congregação do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de representante e respectivo suplente, dos Servidores Técnico-administrativos na Congregação do ICMC/USP realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 23 de setembro de 2014, das 9h às 17h, sob a responsabilidade da Assistência Acadêmica deste Instituto.

 

Artigo 2º- Poderão votar e ser votados todos os Servidores Técnico-administrativos do ICMC.

Parágrafo 1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato

Parágrafo 2º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade do sistema.

Parágrafo 3º - O eleitor somente poderá votar no candidato que previamente se inscreveu para a representação.

 

Artigo 3º - As candidaturas serão registradas individualmente até às 17h do dia 19 de setembro de 2014, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.

Parágrafo 1º - No dia 22 de setembro de 2014 será afixada a relação dos candidatos registrados.

Parágrafo 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 4º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço na USP;
  2. maior tempo de serviço na função;
  3. servidor mais idoso.

 

Artigo 5º - Será considerado eleito o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.

 

Artigo 6º - A eleição será presidida pelo Sr. Prof. Dr. Valdir Antonio Menegatto e terá como mesárias as Sra. Adriana Regina Geraldo de Oliveira e a Sra. Maria Fernanda Marreta.

 

Artigo 7º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o Artigo 3º;
  2. apuração do pleito, será feita após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 2º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 9º – Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 10 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Acadêmica do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ICMC-USP.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 22 de agosto de 2014.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

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