Dispõe sobre a finalidade de regulamentar os procedimentos de compras e contratações no âmbito do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com a finalidade de regulamentar os procedimentos de compras e contratações no âmbito desta Unidade, resolve:

 

Artigo 1º - Esta Portaria está fundamentada nos seguintes normativos:

  1. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;
  2. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
  3. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
  4. Lei Estadual 10.320/68;
  5. Decreto-Lei 200/67;
  6. Decreto Estadual 34.350, de 11 de dezembro de 1991.

 

Artigo 2º - As compras e ou contratação de serviços, no âmbito desta Unidade, serão necessariamente precedidas de licitações, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.

 

Artigo 3º - É obrigatória, para realização de licitações, compras diretas ou qualquer outras despesas, a existência ou previsão de recursos orçamentários.

 

Artigo 4º - Esta Portaria visa proporcionar mecanismos que facilite e se efetue a melhor compra para a Instituição, objetivando normatizar os procedimentos de compras para qualquer tipo de materiais e ou serviços, assegurando o controle de recebimento dos materiais e serviços, objeto dos pedidos, no que se refere à quantidade e à qualidade e garantir a otimização do custo dos materiais e ou serviços adquiridos.

 

Artigo 5º - As compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

Parágrafo Único -  Para auxiliar os trabalhos de padronização de materiais, poderão ser criadas comissões permanentes para cadastro e alterações das especificações dos mesmos.

 

Artigo 6º - Os pedidos de compras e ou serviços, inclusive de agências de fomento que são realizadas pela Unidade, deverão ser previamente autorizados pelo Diretor que é o Ordenador da despesa (Decreto Lei Federal nº 200/67, art. 80, parágrafo 1º) e serão realizadas pelo setor competente desta Unidade, cabendo ao Serviço de Materiais estabelecer a melhor forma de aquisição para a Administração, obedecendo a legislação vigente. Os pedidos de compras devem conter as seguintes informações:

  1. Finalidade e justificativa do pedido;
  2. Especificação detalhada do objeto (cor, material, medida, voltagem, volume, capacidade, entre outras), ou seja, todas as informações necessárias para identificação do produto, vedada a indicação de marca.

          Será permitida a indicação de marca, acrescida da expressão similar ou equivalente, quando indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica inserida no processo ou no pedido;

      3. Definição das quantidades a serem adquiridas, em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

      4. Quando for um material diferenciado que necessita de requisitos especiais para funcionamento (voltagem ou amperagem superior, instalação de pontos de água e esgoto, ruídos, segurança e entre outros), deverão ser encaminhados à Administração para emissão de parecer técnico ou, na impossibilidade, deve-se contratar empresas especializadas;

       5. Em caso de necessidade de AMOSTRA, o requisitante deverá observar os seguintes pontos:

a) Descrever no item a necessidade do pedido de amostra;

b) Estabelecer previamente os critérios para análise da amostra;

c) A recusa ou aceitação da amostra deverá vir acompanhada de laudo técnico emitido pelo requisitante responsável pela análise.

 

Artigo 7º - No caso dos pedidos de aquisição de material comum, o requisitante antes de solicitá-lo, deverá verificar a disponibilidade em estoque do material junto ao Almoxarifado da Unidade e a possibilidade de atendimento, para que não haja compra de materiais que já possuem estoque.

Parágrafo Único - Quando da contratação de serviços de informática, deve-se esgotar as possibilidades desses serviços serem executados pelo nosso quadro de servidores. Na impossibilidade, tais serviços deverão ser efetuados por pessoa jurídica qualificada e o resultado obtido, quando se tratar de desenvolvimento de softwares e ou análises, ficará à disposição da administração, resguardadas as garantias pelos serviços prestados.

 

Artigo 8º - Os requisitantes deverão observar a necessidade de incluírem nas requisições de compras e ou serviços, efetuadas por meio do sistema mercúrio, na ocasião das aquisições, o financiador do recurso a ser onerado.

Parágrafo Único - Nos casos de aquisição de material permanente, deverão constar quem será o responsável pela sua guarda incluindo a indicação da destinação dos bens para fins de alocação (Salas, Laboratórios e etc.).

 

Artigo 9º - Os casos omissos e excepcionais deverão ser tratados diretamente pela Diretoria.        

 

Artigo 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição.

 

São Carlos, 01 de agosto de 2013

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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