Dispõe sobre eleição de representante docente para a Comissão de Qualidade e Produtividade Administrativa (CQPAD), do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o Regimento da Comissão de Qualidade e Produtividade (CQP) do ICMC/USP, aprovado na Congregação de 26/10/2012, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante docente na CQPAD (Comissão de Qualidade e Produtividade Administrativa) do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 06 de dezembro de 2012, das 8h30min às 11h e das 14h às 17h, na Assistência Acadêmica, deste Instituto.

 

Artigo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 03 de dezembro de 2012, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.

Parágrafo Único - No dia 04 de dezembro será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 3º - Poderão votar, e se candidatar, os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes a todas as categorias docentes do ICMC.

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar, e se candidatar, o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 4º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 5º - A eleição será presidida por um professor do ICMC, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 6º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. apuração do pleito, realizada pela própria mesa eleitoral, após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral. .

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6º - Será lavrada Ata dos trabalhos devidamente assinada pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 8º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 9º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 10 - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 05 de novembro de 2012.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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