Dispõe sobre a utilização dos recursos computacionais e das listas institucionais de e-mails compartilhados no âmbito do ICMC/USP e dá outras providências.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e considerando:
− os princípios contidos na regulamentação da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, em relação aos cuidados com informações e dados que circulam no meio digital;
− a importância de atualizar as diretrizes para uma boa utilização das listas institucionais de e-mails e outros recursos computacionais compartilhados no âmbito do ICMC, em conformidade com as normas vigentes;
− o disposto no Código de Ética da USP, baixado pela Resolução nº 4.871/2001;
− a Portaria GR nº 7.141/18, que dispõe sobre regras de permissão de acesso aos serviços computacionais, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Os recursos computacionais do ICMC destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, e respectivas atividades técnicas e administrativas necessárias para tais finalidades.
Artigo 2º - Serão de disponibilidade pública nas páginas do ICMC na web os endereços eletrônicos institucionais de caráter acadêmico e científico, dos setores técnicos e administrativos, e de grupos e comissões.
§ 1º. – A disponibilidade pública do endereço de e-mail pessoal dos servidores docentes e dos pesquisadores de programas de pós-doutorado, caraterizado como principal no sistema corporativo da USP e independente do domínio, será público nas páginas do ICMC, salvo configuração para ocultá-la a ser realizada, pelo titular, no sistema Intranet do ICMC ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º. – A disponibilidade pública do endereço de e-mail pessoal dos servidores técnico-administrativos, caraterizado como principal no sistema corporativo da USP e independente do domínio, se dará mediante autorização do titular, por meio de configuração a ser realizada pelo titular da conta no sistema Intranet do ICMC ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3º. – Os servidores docentes, servidores técnico-administrativos e os pesquisadores em programas de pós-doutorado terão acesso à lista telefônica interna do ICMC, contendo o nome completo, e-mail pessoal institucional, número do ramal e número de sala, mediante uso da senha única institucional do usuário.
Artigo 3º - Em relação à exposição pública de dados e imagens nas páginas denominadas “Pessoas” dentro do portal do ICMC na web, dos servidores docentes, servidores técnico-administrativos e dos pesquisadores em programas de pós-doutorado:
§ Único - A disponibilidade pública da imagem, que deverá ter inserção de marca d’água do ICMC ou da mensagem no dia do aniversário, se dará mediante autorização do titular dos dados, por meio de configuração a ser realizada no sistema Intranet do ICMC ou outro que venha a substituí-lo.
Artigo 4º - Em relação ao uso dos sistemas de computação compartilhados, é vedado aos membros da Universidade:
I. utilizar a identificação de outro usuário;
II. enviar mensagens sem identificação do remetente;
III. degradar o desempenho do sistema ou interferir no trabalho dos demais usuários;
IV. fazer uso de falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o comportamento ou o estado do sistema computacional, incluindo sua cópia. Entende-se por sistema computacional o conjunto de hardware, software e dados;
V. fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas, preconceituosas, com falsidades, caluniosas ou com conteúdo não autorizado.
Artigo 5º - Em relação às listas de e-mail institucionais, compostas conforme a categorização do Anexo I da Portaria GR 7141/18 e que passa a integrar esta Portaria, serão gerenciadas pelos setores responsáveis e pela Divisão Técnica Administrativa ou Divisão Técnica Acadêmica, nos casos das listas gerais de alunos de graduação, alunos de pós-graduação, servidores técnico-administrativos, servidores docentes, servidores aposentados e colaboradores.
§ 1º. – O envio de mensagens nas listas institucionais, incluindo as réplicas, se dará somente entre seus integrantes. Em caráter excepcional, é facultado aos docentes o envio de mensagens de cunho exclusivamente acadêmico para as listas institucionais de alunos de graduação, pós-graduação e pós-doutorando/as.
§ 2º. – Os setores técnico-administrativos, incluindo o Serviço de Suporte aos Departamentos, poderão enviar mensagens para quaisquer listas, exclusivamente a partir do endereço institucional do setor e somente com a finalidade de comunicação de interesse institucional;
§ 3º. – A criação de listas não institucionais, cujo ingresso seja voluntário, deverá ser submetida à análise e parecer da Divisão Técnica de Informática (DTI) e deliberada pela Diretoria do ICMC, obedecendo ao disposto na Portaria GR 7141/18, no Código de Ética da USP, nas normas que eventualmente os substituírem, e em outros dispositivos legais da Universidade que tratem da matéria;
§ 4º. – Os Sistemas Computacionais sob a responsabilidade técnica da DTI-ICMC poderão enviar mensagens eletrônicas para quaisquer listas, exclusivamente a partir do endereço institucional do referido Sistema.
Artigo 6º - Em relação ao uso do sistema de e-mail institucional:
I. O usuário não deve utilizar o sistema de correio eletrônico para spam;
II. O usuário não deve utilizar o sistema de correio eletrônico para enviar correntes, pirâmides, boatos e outros;
III. O usuário não deve utilizar o sistema de correio eletrônico para molestar, intimidar, assediar ou difamar outras pessoas;
IV. O usuário não pode realizar o uso do sistema de correio eletrônico para finalidades que não sejam do escopo da Universidade.
Artigo 7º - Sobre o envio ou encaminhamento de mensagens de caráter apenas informativo:
§ 1º. – Nos e-mails em que houver necessidade de encaminhamento de informações para um grande número de destinatários, a mensagem deverá ser encaminhada preferencialmente para uma lista ou um grupo que contenha os referidos destinatários;
§ 2º. – Na ausência de uma lista ou um grupo, a mensagem deverá ser encaminhada para um destinatário principal, sendo os demais destinatários incluídos em cópia oculta (Cco ou Bcc);
§ 3º. – No processo de encaminhamento de mensagens recebidas (forward), onde constam em sua trilha endereços de e-mails, estes deverão ser “removidos” antes do encaminhamento para outros destinatários.
Artigo 8º - A Divisão Técnica de Informática fará a revisão do serviço de listas institucionais do ICMC, ajustando-o às determinações contidas nesta Portaria.
Artigo 9º - A inobservância ou descumprimento ao disposto na presente Portaria caracteriza infração disciplinar.
Artigo 10 - Situações não previstas nesta Portaria serão tratadas pela Diretoria do ICMC.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nas Portarias ICMC Nº 014/2023 e ICMC Nº 036/2023.
São Carlos, 29 de junho de 2026.
PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO
Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação
da Universidade de São Paulo