Dispõe sobre a eleição de representantes dos servidores técnico-administrativos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo
A Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, aprovada pela Portaria MTP nº 422, de 7 de outubro de 2021, e alterações posteriores, em especial a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, e demais normas aplicáveis da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 1º - Fica convocada a eleição para a escolha de 02 (dois) representantes titulares e 01 (um) representante suplente dos servidores técnico-administrativos junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo – CIPA/ICMC.
§ 1º - A eleição realizar-se-á em uma única fase, por meio do sistema eletrônico de votação adotado pela Universidade de São Paulo, mediante voto direto e secreto, no dia 21 de outubro de 2026, das 8h às 16h, sob a coordenação da Divisão Administrativa deste Instituto.
§ 2º - Tendo em vista a Circ.SG/58, de 13 de setembro de 2022, não haverá disponibilização de votação convencional, sendo utilizado exclusivamente o sistema eletrônico de votação adotado pela Universidade.
Artigo 2º - A condução do processo eleitoral ficará a cargo da Divisão Administrativa do ICMC, sob presidência do Chefe de Divisão Administrativa, que providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 3º - Poderão votar os servidores técnico-administrativos que, na data da eleição, estejam vinculados ao ICMC e preencham os requisitos estabelecidos pelas normas institucionais aplicáveis.
§ 1º - O servidor técnico-administrativo vinculado ao ICMC não será privado do direito de votar e ser votado em razão de estar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, inclusive quando, nas hipóteses previstas nas normas institucionais aplicáveis, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.
§ 2º - Não poderá votar nem ser votado o servidor que estiver suspenso em razão de infração disciplinar ou afastado de suas funções na Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo, observado o disposto nas normas institucionais aplicáveis.
DA INSCRIÇÃO
Artigo 4º - As candidaturas serão registradas individualmente na Divisão Administrativa do ICMC, no período de 14 de setembro até as 17h do dia 14 de outubro de 2026, mediante requerimento dirigido à Diretoria do ICMC, conforme modelo anexo, e enviado ao e-mail
§ 1º - O período de inscrição observará o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º - O candidato receberá comprovante do registro de sua candidatura, por meio eletrônico.
§ 3º - A relação das candidaturas registradas será divulgada por meio eletrônico institucional no dia 16 de outubro de 2026.
§ 4º - A candidatura será individual, sendo vedada a formação de chapas.
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Artigo 5º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
I - Registro prévio dos candidatos, na forma do artigo 4º desta Portaria;
II - Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato;
III - A votação será realizada por meio do sistema eletrônico de votação adotado pela Universidade de São Paulo;
IV - O sistema deverá assegurar o sigilo, a segurança, a confidencialidade e a integridade dos votos registrados;
V - A apuração será realizada imediatamente após o encerramento da votação, por meio do sistema eletrônico;
VI - Será lavrada ata dos trabalhos, da qual constarão as informações pertinentes ao processo eleitoral e o resultado da apuração.
Artigo 6º - Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos servidores técnico-administrativos aptos a votar, não haverá a apuração dos votos e a Divisão Administrativa do ICMC deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior.
§ 1º - A votação prorrogada será considerada válida quando alcançar a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos servidores técnico-administrativos aptos a votar.
§ 2º - Caso a participação no segundo dia de votação seja inferior a 1/3 (um terço) dos servidores técnico-administrativos aptos a votar, a votação será prorrogada para o dia subsequente, computando-se os votos registrados nos dias anteriores.
§ 3º - A votação realizada no terceiro dia será considerada válida com qualquer número de participantes.
§ 4º - As eventuais prorrogações do período de votação serão divulgadas imediatamente pelos meios eletrônicos institucionais.
DOS RESULTADOS
Artigo 7º - Serão considerados eleitos como membros titulares os 02 (dois) candidatos mais votados e, como membro suplente, o candidato que obtiver a terceira maior votação.
§ 1º - Os demais candidatos votados serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votação.
Artigo 8º - Em caso de empate entre candidatos, será considerado eleito aquele que tiver maior tempo de serviço no ICMC, nos termos da Norma Regulamentadora nº 05.
Parágrafo único - Persistindo o empate, serão aplicados, sucessivamente, os critérios estabelecidos nas normas institucionais da Universidade de São Paulo.
Artigo 9º - Concluída a apuração, o resultado geral da eleição será divulgado por meio eletrônico institucional, em dia útil subsequente à apuração.
DOS RECURSOS
Artigo 10 - Das decisões relativas ao resultado da eleição caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis após a divulgação do resultado, dirigido à Diretoria do ICMC e protocolado perante a Divisão Administrativa.
§ 1º - O recurso deverá apresentar, de forma fundamentada, os fatos e os motivos que o justificam.
§ 2º - A Diretoria do ICMC decidirá o recurso no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado de sua apresentação.
§ 3º - O recurso não terá efeito suspensivo.
DO MANDATO
Artigo 11 - O mandato dos representantes eleitos terá duração de 01 (um) ano, com início em 27 de novembro de 2026.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - Os atos relativos ao processo eleitoral, inclusive a presente Portaria, a relação de candidatos, eventuais comunicados, o resultado da eleição e as decisões relativas a recursos, serão divulgados pelos meios eletrônicos institucionais adotados pelo ICMC.
Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria do ICMC, observadas a legislação vigente, a Norma Regulamentadora nº 05 e as normas institucionais da Universidade de São Paulo aplicáveis.
São Carlos, 10 de setembro de 2026.
PROFA. DRA. KALINKA REGINA LUCAS JAQUIE CASTELO BRANCO
Diretora do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da
Universidade de São Paulo