Dispõe sobre fixação de regras para utilização dos números públicos de IPs no âmbito do ICMC-USP.

Revoga a PORTARIA ICMC Nº 105/2008

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a escassez dos números públicos de IP-Internet Protocol e a necessidade de um controle mais rígido, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - Ficam classificados como IPs públicos os que se encontram nas seguintes faixas:

  • de 143.107.183.0 a 143.107.183.255.
  • de 143.107.231.0 a 143.107.231.255.
  • de 143.107.232.0 a 143.107.232.255.
  • de 143.107.14.0 a 143.107.14.255

 

Artigo 2º - Os IPs públicos deverão ter obrigatoriamente um responsável, a fim de responder por incidentes computacionais que possam vir a ser reportados ao ICMC e serão, exclusiva e obrigatoriamente, controlados pela Seção Técnica de Informática do ICMC.

 

Artigo 3º - Não é permitida a utilização de números IPs, das referidas faixas, que não estejam cadastrados ou que já estejam cadastrados em nome de outro responsável.

 

Artigo 4º - Os IPs que vierem a participar de incidentes computacionais trazendo risco à segurança computacional do ICMC serão bloqueados, sem prévia comunicação.

 

Artigo 5º - Anualmente será realizado um censo para reclassificação dos IPs públicos do ICMC. Este censo deverá ser respondido por todos usuários que possuam acesso à Internet usando IP público.

 

  • 1º - A Seção Técnica de Informática do ICMC será responsável pelo censo com prazo máximo de resposta, pelo usuário, de 15 (quinze) dias corridos da data da solicitação.
  • 2º- O usuário que não responder ao censo terá seu IP automaticamente bloqueado sem aviso prévio.
  • 3º - No período em que o censo estiver sendo realizado, ficam proibidas alterações de informações relacionadas aos IPs, sem autorização prévia da Seção Técnica de Informática do ICMC.

 

Artigo 6º - Os Laboratórios de Pesquisa somente receberão IPs públicos para os servidores computacionais que forem acessados pela Internet. Máquinas internas ao laboratório, que não necessitarem ser acessadas externamente ao ICMC, deverão ter acesso à Internet por meio de NAT (Network Address Translation).

 

Artigo 7º- A inobservância dos artigos anteriores será alvo de apuração e sanção a ser definida por esta Diretoria.

 

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se a portaria 105/2008 e as disposições em contrário.

 

São Carlos, 18 de agosto de 2016.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

 Diretor

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