Dispõe sobre eleição da representação discente, junto à Comissão de Biblioteca (CB) e Comissão de Graduação (CG), do ICMC/USP.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1° - A eleição para escolha dos representantes discentes e respectivos suplentes, junto à Comissão de Biblioteca (GB) e Comissão de Graduação (CG), do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, realizar-se-á pelo voto direto e secreto, no dia 19 de Abril de 2000, das 9h às 11h30min e das 14h às 16h30min, nas Seções de Graduação e de Pós Graduação do ICMC.
Parágrafo Único - As representações referidas no fica “caput" deste artigo serão compostas da seguinte forma:
- Comissão de Biblioteca (CB)
1 aluno de graduação ou de pós-graduação + suplente
- Comissão de Graduação (CG)
1 aluno de graduação + suplente
Artigo 2° - Poderão votar e ser votados os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação ou de pós-graduação e em cursos de aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano.
Artigo 3° - São elegíveis à representação discente de que trata esta Portaria, os candidatos que preencham as seguintes condições:
- estejam regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou programa de pós graduação que digam respeito ao âmbito do respectivo Colegiado;
- para os candidatos dos cursos de graduação é necessário que tenham completado, no mínimo, um total de doze créditos, no conjunto de dois semestres imediatamente anteriores.
Parágrafo Único - Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou no segundo semestre dos cursos de graduação, não será exigido o requisito mencionado no inciso II deste artigo.
Artigo 4° - As candidaturas serão registradas individualmente ou em chapas, mediante requerimento ao Diretor do ICMC e entregue na Assistência Acadêmica, até às 17 horas do dia 17 de Abril de 2000, acompanhado do atestado comprobatório das exigências a que se refere o artigo 3° desta Portaria.
Artigo 5° - A propaganda eleitoral poderá ser feita por todos os meios legais e por conta dos candidatos, em boletins, impressos, cartazes e jornais de circulação interna.
Parágrafo Único - Não serão permitidas inscrições a tinta ou por qualquer outro processo direto em recinto do Instituto.
Artigo 6° - Será considerado eleito para titular, o aluno mais votado, figurando como respectivo suplente o que obtiver a colocação imediatamente inferior.
Parágrafo 1° - Será considerado eleito o candidato ou chapa que obtiver maior n número de votos, frente às demais candidaturas.
Parágrafo 2° - Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios de desempates, sucessivamente:
- maior tempo de matrícula na USP;
- aluno mais idoso.
Artigo 7° - A mesa receptora, designada pelo Diretor, será presidida por um professor, auxiliado por dois mesários escolhidos dentre os membros do corpo administrativo.
Artigo 8° - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo o material necessário para a realização da eleição.
Artigo 9° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- Registro prévio dos candidatos na forma estabelecida pelo artigo 3°;
- Identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante nas listas de presença, fornecidas pela Seção de Graduação e de Pós Graduação;
- Apuração imediata do pleito, pela mesa receptora, após o término da votação;
- Proclamação, pelo Diretor do ICMC, do resultado geral do pleito.
Parágrafo 1° - Cada estudante aporá, antes de votar, sua assinatura na lista dos eleitores em que figura o seu nome.
Parágrafo 2° - Para fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo, cada estudante poderá exibir sua cédula de identidade, sem prejuízo de outra prova hábil de identificação.
Parágrafo 3° - Cada eleitor somente poderá votar em um candidato ou chapa, não sendo permitido o voto por procuração.
Parágrafo 4° - É assegurado o direito de voto aos alunos que forem docentes.
Parágrafo 5° - Cada cédula será rubricada por um membro da mesa receptora.
Parágrafo 6° - Poderá haver um fiscal do corpo discente que solicitará, antecipadamente, o seu credenciamento junto ao Diretor do ICMC.
Parágrafo 7° - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.
Parágrafo 8° - Terminada a apuração, todo material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.
Artigo 10 - No prazo de três dias úteis, após a proclamação do pleito, poderá ser encaminhado ao Diretor do ICMC, através da Assistência Acadêmica, recurso sobre o resultado da eleição, sem efeito suspensivo, o qual será decidido no prazo de cinco dias, contados da data de sua impetração.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do ICMC.
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 29 de Março de 2000.
Paulo Cesar Masiero
Diretor