Dispõe sobre eleição de Representante Docente (suplente) para o Conselho Técnico Administrativo do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de Representante Docente para o Conselho Técnico Administrativo do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 31 de agosto de 2016, das 9h às 17h, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio Acadêmico deste Instituto.

 

  • 1º - A representação referida no “caput” deste artigo será assim composta:

Representante Docente: 01 suplente para completar mandato do professor Denis Fernando Wolf até 24.02.2017.

 

  • 2º Cada eleitor poderá votar em apenas um nome.

 

Artigo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 25 de agosto de 2016, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue no Serviço de Apoio Acadêmico.

 

Parágrafo Único - No dia 26 de agosto de 2016 será divulgado por meio eletrônico a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 3º- Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes a todas as categorias docentes do ICMC.

 

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 4º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 5º - A eleição será presidida pela Profa. Dra. Maria da Graça Campos Pimentel e terá como mesárias as Sra. Adriana Regina Geraldo de Oliveira e a Sra. Maria Fernanda Marreta.

 

Artigo 6º - O Serviço de Apoio Acadêmico providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

 

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o Artigo 2º;
  2. apuração do pleito, será feita após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

  • 1º - Não será permitido voto por procuração.
  • 2º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 8º – Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 9º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias.

 

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado no Serviço de Apoio Acadêmico do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 10- Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ICMC-USP.

 

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 21 de julho de 2016.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

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