Dispõe sobre eleição de representante da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Ciências de Computação, do ICMC/USP.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º – A eleição para escolha de representante da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Ciências de Computação, do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 06 de abril de 2018, das 9h às 16h, sob a responsabilidade da Secretaria do SCC, deste Instituto.
Parágrafo Único - A representação referida no “caput” deste artigo será composta da seguinte forma:
Professor Associado – 1 titular
Artigo 2º - Face ao inciso I do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para representação da categoria de Professor Associado far-se-á sem vinculação em chapa, titular-suplente, sendo considerado eleito o candidato mais votado.
Artigo 3º - Os candidatos da Categoria de Professor Associado deverão inscrever-se até às 16 horas do dia 03 de abril de 2018, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Secretaria do SCC.
Parágrafo Único – No dia 04 de abril será divulgada, por meio eletrônico, a relação dos candidatos registrados.
Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, de acordo com o título universitário correspondente à categoria docente.
1º - Os professores temporários, colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.
2º - Não poderá votar e ser votado o docente que se encontra afastado de suas funções para prestar serviços em órgão externo à USP ou que estiver suspenso em razão de infração disciplinar.
Artigo 5º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
- maior tempo de serviço docente na USP;
- maior tempo de serviço na respectiva categoria;
- docente mais idoso.
Artigo 6º - A eleição será presidida por um professor do SCC, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.
Artigo 7º - A Secretaria do SCC providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 2º;
- apuração do pleito será feita após o término da eleição;
- proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia útil imediatamente seguinte ao pleito.
Parágrafo 1º - Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo 2º - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada pelo presidente da eleição, que conterá todas as informações pertinentes ao pleito.
Parágrafo 3º - Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.
Artigo 9º - No prazo de até três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de impetração. O recurso não produz efeito suspensivo.
Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.
Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Carlos, 02 de março de 2018.
Alexandre Nolasco de Carvalho
Diretor do ICMC