Dispõe sobre regulamentação de abono e justificativa de faltas e de recuperação de aprendizado do corpo discente e critérios de designação de atividades compensatórias, nos cursos de Graduação do 
Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC-USP).

Revoga a PORTARIA ICMC Nº 086/2018

 

 

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e, conforme aprovação da Congregação em sessão de 27.06.2025 baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - Admite-se o ABONO DE FALTAS nos estritos casos legais de: 

I – estudantes convocados para exercer o Serviço Militar (reservistas, salvo militares de carreira);

II – estudantes que participam de reuniões da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, na qualidade de membro representante do corpo discente da instituição de educação superior, na qual se encontra matriculado; 

III – estudantes convocados para serviço de júri ou testemunha para depor em processo judicial;

IV – no caso das gestantes, com a apresentação de atestado médico, é permitido o abono de até 6 (seis) faltas para consultas de pré-natal.

 

 Artigo 2º - Admite-se a JUSTIFICATIVA PARA FALTAS nos estritos casos legais de: 

I - Aluno oficial ou aspirante a oficial da reserva (Decreto 85.587/80 - "O oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para os serviços ativos, que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que a apresente o devido comprovante”.) 

II- em outras hipóteses legais, comprovadas pelo interessado.

 

Artigo 3º - Poderão solicitar a inclusão no REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES:

I – portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, documentados por atestado médico, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições físicas, intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

 

II – maternidade:

a) o regime poderá ser requerido, com a apresentação do atestado médico, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou após o nascimento do bebê, e terá duração de até 6 (seis) meses;

b) o requerimento deverá ser realizado no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data constante do atestado médico ou a partir do nascimento; 

 c) se o período de repouso, antes e depois do parto, for aumentado, poderá o regime superar os 6 (seis) meses;

d) é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais, ainda que ultrapasse o período do semestre letivo;

 

III – paternidade e adoção:

a) em caso de paternidade ou adoção, devidamente documentado, o(a) estudante de graduação poderá requerer o regime de exercícios domiciliares;

b) o requerimento deverá ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data do nascimento, da adoção ou do deferimento judicial da guarda judicial para fins de adoção;

c) o regime terá duração de até 6 (seis) meses, a partir da data do nascimento, da adoção ou do deferimento de guarda judicial para fins de adoção;

§ 1º – Ao protocolar o requerimento de Regime de Exercícios Domiciliares, com base nos incisos II e III, o estudante deverá, expressamente, declarar sua opção por este regime em detrimento do afastamento temporário disciplinado pela Lei nº 14.925/2024.

§ 2º - Para usufruir dos benefícios deste caput, o interessado deverá apresentar solicitação à Comissão Coordenadora do Curso (em formulário específico), contendo documentação comprobatória, em até 10 (dez) dias úteis depois do início do impedimento. 

 

Artigo 4º – O regime de exercícios domiciliares previsto no Artigo 3º não se aplica às disciplinas com aulas práticas (laboratório e aulas de campo), seminários, atividades relacionadas ao estágio curricular obrigatório ou não obrigatório, atividades desenvolvidas integralmente em grupo, ou atividades de curricularização da extensão, às sessões de qualificação e de defesa dos trabalhos de conclusão de curso, e, ao estudante que tenha extrapolado o limite máximo de faltas na disciplina.

§ 1º – O regime de exercícios domiciliares só deve ser admitido para casos de afastamentos maiores que o limite de 30% de faltas definidos pelo Regimento Geral, não levando-se em conta as faltas por outros motivos. 

§ 2º – O período de tempo a ser concedido para o regime de exercícios domiciliares, conforme o art. 3º, não deverá ultrapassar o semestre letivo em que foi requerido nem o máximo admissível para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, exceto nos casos específico de maternidade, paternidade e adoção.

 

Artigo 5º – A elaboração do plano e o acompanhamento das atividades do regime de exercícios domiciliares serão de responsabilidade do docente ministrante da disciplina.

Parágrafo único – O plano de atividades pode compreender provas ou outras atividades avaliativas, que devem ser realizadas presencialmente, em data acordada entre docente e estudante, até 10 (dez) dias úteis após a data final do afastamento.

 

Artigo 6º – Por compreenderem atividades de ensino, fica implícito que será computada a presença para o estudante que cumprir o plano estabelecido do regime de exercícios domiciliares.

 

Artigo 7º - Admite-se EXERCÍCIOS ACADÊMICOS COMPLEMENTARES PRESENCIAIS, como forma de compensação de falta decorrentes de: 

I - falecimento de membros da família até 1º grau; 

II – participação, com aprovação pela CoC, em evento acadêmico (curso, congresso, seminário etc., da área de conhecimento do curso em que está matriculado, promovido ou não pela Instituição); 

III - condição de saúde, atestada por laudo médico que indique o Código Internacional da Doença (CID);

IV – liberdade de consciência e guarda religiosa:

a) é assegurado ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades;

b) o estudante deverá indicar os dias de impedimento com antecedência, não sendo aceitas solicitações retroativas;

c) o estudante terá direito às seguintes alternativas, a critério do docente da disciplina e do coordenador do seu curso de origem:

1) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do estudante ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

2) trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa;

d) a prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do estudante. 

V – casos contemplados nos artigos 1o e 2o deste caput; desde que o aluno tenha perdido avaliações devido a estas faltas. 

 

Artigo 8º - O pedido de exercícios acadêmicos complementares presenciais será recebido pelo Serviço de Graduação do ICMC (em formulário específico) e encaminhado aos docentes responsáveis pelas disciplinas cursadas pelo requerente para que indiquem aos mesmos os conteúdos que deverão ser estudados, a bibliografia a ser consultada e as atividades que deverão ser realizadas como forma de compensação de faltas, que poderão ser, cumulativa ou alternativamente: 

a) Prova escrita ou oral, a ser realizada quando da volta do discente às atividades acadêmicas:

b) Trabalho escrito. 

§1 - O aluno deverá integralizar as atividades de que tratam os artigos deste caput até uma semana antes da data máxima de retificação de matrículas, prevista para o semestre seguinte (RESOLUÇÃO CoG Nº 3583, DE 1989). 

§2º - Para usufruir dos benefícios deste caput, o interessado deverá apresentar solicitação à Comissão de Graduação, contendo documentação comprobatória, em até 05 (cinco) dias úteis depois do término do impedimento.

 

Artigo 9º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Comissão de Graduação. 

 

Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria ICMC Nº 086/2018.

 

São Carlos, 01 de julho de 2025.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

 

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