Dispõe sobre eleição de representante dos Pós-doutorandos na Comissão de Pesquisa do ICMC.

A Diretora do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Artigo 25 do Regimento do ICMC, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante titular e respectivo suplente dos Pós-doutorandos, na Comissão de Pesquisa do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 20 de setembro de 2018, das 9h às 17h, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio Acadêmico deste Instituto.

  • 1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um nome.
  • 2º - O mandato da representação será de 1 ano.

 

Artigo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 17 de setembro de 2018, mediante requerimento dirigido à Diretora do ICMC/USP e entregue no Serviço de Apoio Acadêmico.

Parágrafo único - No dia 18 de setembro de 2018 será divulgado por meio eletrônico a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 3º - Poderão votar e serem votados os Pós-doutorandos registrados no ICMC, nos termos da Resolução CoPq Nº 7406, de 03 de Outubro de 2017.

 

Artigo 4º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de pós-doutorado no ICMC;
  2. Pós-doutorando mais idoso.

 

Artigo 5º - Será considerado eleito o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.

 

Artigo 6º - A eleição será presidida pelo Prof. Dr. Adenilso da Silva Simão e terá como mesários servidores técnico-administrativos do Serviço de Apoio Acadêmico.

 

Artigo 7º - O Serviço de Apoio Acadêmico providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o Artigo 2º;
  2. apuração do pleito, será feita após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pela Diretora do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.
  • 1º - Não será permitido voto por procuração.
  • 2º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 9º - Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 10 – No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido à Diretora do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado no Serviço de Apoio Acadêmico do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pela Diretora no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretora do ICMC-USP.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 16 de agosto de 2018.

 

Maria Cristina Ferreira de Oliveira

Diretora

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