Dispõe sobre a eleição do Vice-Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), da Universidade de São Paulo (USP).

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha do Vice-Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, será realizada no dia 13 de JUNHO de 2014, com início às 9h30min, na sala da Congregação do ICMC.

Parágrafo único – No mesmo local indicado no “caput” anterior, se houver necessidade, realizar-se-á o segundo turno.

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 2º - O Colégio Eleitoral será constituído pelos membros da Congregação e dos Conselhos do Departamento de Matemática (SMA); do Departamento de Ciências de Computação (SCC); do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME) e do Departamento de Sistemas de Computação (SSC), deste Instituto.

 

Artigo 3º - Os Chefes de Departamento deverão entregar à Assistência Acadêmica, até o dia 23/05/2014, a lista dos membros do Conselho de seu Departamento, discriminando as respectivas categorias e a vigência dos mandatos.

Parágrafo único – Quaisquer alterações dos membros da Congregação e do Conselho dos Departamentos que venham a ocorrer após a data estabelecida no “caput” deste artigo deverão ser comunicadas em tempo hábil, formalmente, à Assistência Acadêmica.

 

Artigo 4º - O eleitor impedido de votar deverá comunicar o fato, por escrito, à Assistência Acadêmica até o dia 02/06/2014.

Parágrafo 1º – O Eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído, se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado, atendendo à disposição do “caput” deste artigo.

Parágrafo 2º – Na hipótese de, após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ocorrer o impedimento de eleitor, poderá votar o respectivo suplente. Para tanto o suplente apresentará a justificativa do eleitor impedido ao presidente da mesa eleitoral que decidirá de plano sobre o impedimento alegado.

Parágrafo 3º – O eleitor que não dispuser de suplente e que estiver legalmente afastado de suas funções na Universidade ou não puder comparecer à eleição por motivo justificado não será considerado para o cálculo do “quorum” exigido pelo Estatuto.

 

Artigo 5º - O eleitor membro de mais de um colegiado, que estiver legalmente afastado, ou não puder comparecer à eleição por motivo justificado, será substituído pelo seu suplente do colegiado de hierarquia mais alta.

Parágrafo 1º – Somente ocorrerá a hipótese do suplente no colegiado de hierarquia inferior vir a ser o substituto se o suplente na hierarquia superior também estiver impedido.

Parágrafo 2º – O eleitor que não comparecer no primeiro turno e, por essa razão, for substituído pelo suplente, não poderá votar no segundo turno, caso seja realizado.

Parágrafo 3º – A ausência do eleitor, sem substituição, no primeiro turno não impedirá que vote no segundo turno.

 

DA MESA ELEITORAL

Artigo 6º - A Mesa Eleitoral, designada pelo Diretor do ICMC/USP, será presidida pelo Prof. Dr. Oziride Manzoli Neto e terá para auxiliá-lo as Sras. Fernanda Maria Ortega Magro e Fernanda Clara Munhoz Rodrigues, como mesárias.

 

DOS DOCENTES ELEGÍVEIS

Artigo 7º – São elegíveis os Professores Titulares e Professores Associados 3 do ICMC/USP.

Parágrafo 1º – Os candidatos que não pretendam participar da eleição para a escolha do Vice-Diretor deverão apresentar pedido de dispensa, devidamente justificado, à Congregação do ICMC/USP, que o apreciará.

Parágrafo 2º – O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue à Vice-Diretoria do ICMC, até o dia 26/05/2014, para ser apreciado pela Congregação.

Parágrafo 3º – Na hipótese do pedido de dispensa a que se refere o parágrafo anterior implicar insuficiência de número de Professores Titulares e de Professores Associados 3 para a relação de elegíveis, esta será completada com a inclusão de nomes de Professores Associados 2 e, se necessário, de Professor Associado 1, pertencentes ao ICMC.

Parágrafo 4º – Aplicam-se aos Professores Associados 2 e 1 que não pretendam concorrer à eleição de Vice-Diretor as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

DA VOTAÇÃO

Artigo 8º – O primeiro turno da eleição terá início às 9h30min encerrando-se a votação às 10h30min, permitindo o voto a todos os que no momento do encerramento estiverem no recinto.

Parágrafo 1º – Será considerado eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido a maioria absoluta de votos.

Parágrafo 2º – Caso nenhum dos elegíveis tiver obtido maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno.

 

Artigo 9º – O segundo turno da eleição, caso necessário, terá início imediatamente após a proclamação do resultado do primeiro turno, encerrando-se 30 minutos após o seu início, permitindo o voto a todos os que, no momento do encerramento, estiverem no recinto.

Parágrafo 1º – Serão elegíveis no segundo turno apenas os dois candidatos mais votados no primeiro turno.

Parágrafo 2º – Será considerado eleito o candidato mais votado.

 

Artigo 10 – O voto será secreto e direto, não sendo permitido o voto por procuração, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

Parágrafo 1º – Em cada turno, antes de votar o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Parágrafo 2º – Cada eleitor poderá votar em apenas um nome em cada turno da eleição.

Parágrafo 3º – Serão consideradas nulas as cédulas que não atenderem ao disposto no parágrafo anterior ou que tenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

 

Artigo 11 – A votação será realizada através de cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa Eleitoral, com a chancela do ICMC e com os dizeres: “Universidade de São Paulo – Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação – Eleição para Vice-Diretor”.

Parágrafo 1º – As cédulas conterão os nomes dos docentes elegíveis para Vice-Diretor, em ordem alfabética.

Parágrafo 2º – No lado esquerdo de cada nome haverá uma quadrícula onde o eleitor assinalará com um “X” o seu voto.

Parágrafo 3º – Serão considerados nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

 

Artigo 12 – A apuração dos votos, em cada turno, será feita imediatamente após o encerramento da votação, pela própria mesa eleitoral.

 

Artigo 13 – A votação poderá ser encerrada, em ambos os turnos, antes do prazo final previsto, caso todos os membros do Colégio Eleitoral já tiverem votado.

 

Artigo 14 – Em caso de empate em qualquer turno, será considerado o nome do docente com maior tempo de serviço docente na USP.

 

Artigo 15 – Terminada a apuração será proclamado o resultado da votação.

 

Artigo 16 – Os trabalhos de votação e apuração, em todos os turnos, poderão ser acompanhados exclusivamente pelos membros da Congregação e dos Conselhos dos Departamentos, bem como pelos servidores designados pelo Diretor para dar apoio técnico aos trabalhos.

 

Artigo 17 – Finda a apuração, todo material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo mínimo de trinta dias, sendo incinerado após a nomeação do Vice-Diretor.

 

Artigo 18 - Logo após a apuração final, o Presidente da Mesa Eleitoral mandará lavrar em ata a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o resultado da eleição e os fatos mais relevantes ocorridos na eleição, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e pelos Mesários.

 

DOS RECURSOS

Artigo 19 – No prazo de 24 horas, após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido à Diretoria do ICMC, o qual não produzirá efeito suspensivo.

Parágrafo único – O recurso a que se refere este artigo será decidido pelo Diretor, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data de sua impetração.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 – A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo o material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 21 – Os casos omissos serão resolvidos, de plano, pela Diretoria do ICMC.

 

Artigo 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 24 de abril de 2014.

 

Prof. Dr. José Carlos Maldonado

Diretor

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